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Algumas soluções em que somos especialistas.
Horas Extras do BANCÁRIO
Todo bancário que tenha exercido a função comum da classe em jornada contratual de 8 horas diárias (Ex. Técnicos de fomento, Analistas, Avaliadores, Especialistas, Consultores), independentemente da nomenclatura do cargos, mas que não possuem de fato o grau de confiança e direção, que permita, por exemplo, o bancário punir funcionários, contratá-los ou demiti-los, sem necessidade de autorização ou validação, tem direito a reivindicar o pagamento de 2 horas extras (7ª e 8ª), acrescidas do adicional de, no mínimo, 50%, além dos reflexos legais.
Horas Extras GERAIS
Todo trabalhador com contrato regido pela CLT tem direito a receber pelas horas trabalhadas além da sua jornada normal. A lei prevê que o limite diário é de 8 horas (ou 44 horas semanais), salvo previsão diferente em acordo ou convenção coletiva. Quando o empregado excede esse limite, o pagamento deve ser feito com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, e, em domingos ou feriados, o adicional é de 100%.
Horas Extras de INTERVALO de Almoço
Você sabia que o intervalo de almoço também é protegido por lei? No Brasil, a CLT garante ao trabalhador um intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação, quando a jornada for superior a 6 horas. Se a empresa reduzir ou suprimir esse intervalo, mesmo que parcialmente, o tempo não concedido deve ser pago como hora extra, acrescida do adicional legal (no mínimo 50%). Esse pagamento não é apenas pelo tempo trabalhado a mais, mas também como forma de compensar a violação do direito ao descanso.
ACIDENTE e DOENÇAS DO TRABALHO - Indenização
Se um trabalhador sofre acidente ou desenvolve doença em razão do trabalho — ou se o trabalho contribui para agravar um problema de saúde já existente — ele tem direito à indenização. A lei garante reparação pelos danos físicos, emocionais e financeiros, incluindo despesas médicas, perda de renda e até compensação por sofrimento.
O que falam sobre nós.
Agnaldo Bueno
Elisandra de Faria
Ricardo Almeida
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Dúvidas comuns
Se insere na categoria dos bancários não apenas aqueles empregados que trabalham em instituições bancárias, sendo incluída por equiparação aqueles que trabalham em empresas de financiamento, crédito e investimentos, e os empregados de bancos nacionais e regionais que incrementam o desenvolvimento nacional ou regional.
O gerente de agência por ser considerado exercente de cargo de confiança média, não poderá ultrapassar a jornada diária de trabalho de 8hs. Caso ultrapasse, deverá receber pelas horas extras laboradas após a 8ª. Já o gerente geral de agência bancária, por ter uma fidúcia extrema e especial, possui cargo de confiança excepcional máxima, não estando sujeito ao controle e limitação da jornada de trabalho. Portanto, ainda que trabalhe além da 8ª hora diária, não terá direito as horas extras.
Prática cada vez mais comum dos estabelecimentos bancários é enquadrar seus funcionários como exercentes de cargo de confiança afim de elastecer a sua jornada diária de trabalho para 8hs, sem o pagamento das horas extras. Ocorre que, não basta a simples nomenclatura do cargo para que se configure a função, sendo necessário que reste provado de forma inequívoca um nível diferenciado de fidúcia, uma confiança especial do banco para com o funcionário. O fato do empregado exercer função altamente técnica, que se demonstre imprescindível às atividades da empresa, ou que tenha acesso a informações administrativas, também não configura a fidúcia especial do cargo de confiança. Sendo assim, os bancários que cumprem jornada diária de 8hs, mesmo que remunerados com gratificação, porém, cujo cargo não configure função de confiança, terão por direito haver da instituição financeira as horas excedentes à sexta.
Fato comum que ocorre nas agências bancárias é a substituição temporária de um funcionário por outro nas mesmas funções, como em caso de férias e licença. Neste caso, o substituto tem direito a mesma remuneração do substituído, durante o tempo que durar a substituição, desde que não seja definitiva. Importa ressaltar ainda que se tal substituição for meramente eventual, como por exemplo, de dois ou três dias apenas, o empregado substituto não tem direito ao salário- substituição.
Assédio moral no trabalho é toda e qualquer conduta abusiva que atente contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física do trabalhador, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. Exemplo de condutas que podem ser passíveis de assédio moral nos estabelecimentos bancários vão desde de sobrecarregar o funcionário de tarefas, como retirar todas as suas atividades, colocando-o em situação humilhante frente aos demais colegas.
LER/DORT significa Lesão por Esforço Repetitivo e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho. Decorrem de sobrecarga do sistema musculoesquelético no trabalho, que vai se acumulando ao longo do tempo. O bancário é o profissional que mais sofre com LER/DORT no país, tendo o trabalhador doente o direito à estabilidade provisória pelo período mínimo de 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença acidentário, sem prejuízo de indenização em caso de sequelas definitivas consequentes.